PRODESP é finalista do grande Prêmio Cadeado de Chumbo pela categoria ‘Que loucura, cara!’

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Prêmio Cadeado de Chumbo, categoria 'Que loucura, cara!'

A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, é um dos cinco órgãos públicos classificados como finalistas para disputar o grande Prêmio Cadeado de Chumbo – Edição 2015, pela categoria ‘Que loucura, cara!’.

‘Que loucura, cara!’ é a categoria para os seletos órgãos públicos que (so)negam acesso a informações públicas utilizando argumentos sem fundamento, errôneos ou absurdos e, na Edição 2015 do Prêmio Cadeado de Chumbo, a PRODESP destacou-se, por meritocracia, como a indicada para a acirrada disputa com os outro quatro finalistas.

A “loucura” começou em 25 de março de 2013, quando a RETPS enviou um pedido de informações para o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da PRODESP solicitando tabela detalhada, em formato de dados abertos, com algumas informações relativas a todos os funcionários contratados pela PRODESP que trabalharam em alguma secretaria do Governo do Estado de São Paulo desde 2010.

Com o advento da Lei de Acesso à Informação (LAI) os salários de todos os funcionários públicos passaram a ser públicos e o governo paulista já dá transparência ativa a boa parte deles. Apesar disso, os salários pagos pela PRODESP para pessoas contratadas sem a necessidade de concurso público e que trabalharam para o governo estadual continuam um grande mistério, trancado a sete chaves. A pergunta que não quer calar é: qual o segredo? Por quê tanto mistério?

Para (so)negar o acesso às informações solicitadas, principalmente aquelas relativas aos salários desses funcionários contratados pela PRODESP e “cedidos” para o governo estadual, a cada resposta ou recurso a Companhia alega uma miríade de argumentos cabulosos e surreais, resumidamente:

  1. A informação solicitada não é de INTERESSE PÚBLICO;
  2. Os funcionários da PRODESP estão regidos pela CLT e, portanto, seus contratos de trabalho são de NATUREZA PRIVADA;
  3. O afastamento dos funcionários da PRODESP para a Administração Direta não transforma sua relação de emprego;
  4. Os funcionários da PRODESP não são funcionários PÚBLICOS;
  5. Os funcionários da PRODESP cedidos para a Administração Direta exercem o cargo apenas temporariamente;
  6. A PRODESP, mesmo sendo empresa pública, integrante da administração pública, é classificada como EMPRESA INDEPENDENTE;
  7. A PRODESP não recebe dinheiro público da Fazenda do Estado para pagamento de suas folhas de salário (nem reembolso?) e, portanto, é EMPRESA NÃO DEPENDENTE DO TESOURO;
  8. A PRODESP não recebe recursos públicos e, portanto, não tem que informar os vencimentos de seus funcionários cedidos para a Administração Direta;
  9. A remuneração dos funcionários da PRODESP é de CUNHO PESSOAL, não podendo ser franqueada a terceiros, exceto sob autorização;
  10. A remuneração dos funcionários da PRODESP tem CARÁTER SIGILOSO.

Com base no surrealismo das respostas e porque a PRODESP insiste em descumprir a Lei de Acesso à Informação e as três determinações da segunda instância recursal (CGA) para que entregue as informações públicas solicitadas, é que a Companhia é um dos cinco órgãos públicos que disputa o grande Prêmio Cadeado de Chumbo – Edição 2015.

Participe da votação em bit.ly/cadeado-chumbo-voto e do grupo em bit.ly/cadeado-chumbo-grupo.

Assista ao jingle de Caetano Veloso para a categoria ‘Que loucura, cara!’:

A seguir está disponível todo o histórico de pedidos, recursos e respostas para esclarecer e embasar o seu voto:

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Protocolos no sistema SIC.SP: 59389133518, 7158139077, 89161314923

#01. Solicitação de acesso a informações públicas (1ª tentativa)

DE: RETPS
PARA: SIC da PRODESP
DATA: 25/03/2013
PROTOCOLO: 59389133518

Solicitamos tabela detalhada, em formato de dados abertos*, com as seguintes informações mais recentes relativas a todos os funcionários/empregados/servidores da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01/01/2010 e a data de hoje:

  1. Nome completo do funcionário/empregado/servidor;
  2. Nome do órgão/entidade em que o funcionário/empregado/servidor foi alocado na Administração Direta do Estado de São Paulo;
  3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;
  4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;
  5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);
  6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;
  7. Remuneração Total Bruto** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;
  8. Remuneração Total do Mês** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;
  9. Remuneração Total Líquido** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.

* Formato de dados abertos: como os dados solicitados são de natureza tabular, os mesmos necessariamente estão organizados em – ou são facilmente convertidos para – algum formato de arquivo adequado para o armazenamento de dados tabulares – CSV e ODS ou XLS. Um primeiro aspecto a ser considerado está no fato de ser mais fácil para uma instituição, que publicará dados tabulares, fazê-lo nos formatos de arquivo adequados, do que exportar esses dados para o formato PDF, o qual além de inadequado para dados tabulares, exige da instituição uma etapa a mais de trabalho que prejudica a qualidade dos dados, ao invés de agregar-lhes valor. Um segundo aspecto diz respeito à crença de que manter os dados em formato PDF garante sua integridade contra adulterações: nada mais equivocado, pois não é o formato do arquivo o que garante sua integridade – arquivos PDF são facilmente editáveis. Assim, solicitamos que a tabela enviada não o seja em um arquivo no formato PDF, mas sim em arquivo no formato de dados abertos – CSV (preferencialmente), ODS ou XLS. Mais informações sobre dados abertos estão disponíveis no artigo ‘Publicação de dados abertos: formatos de arquivos adequados e inadequados’ https://retps.org.br/?p=223.

** Mais detalhes sobre as categorias relativas à remuneração já tornadas públicas no Portal da Transparência Estadual de São Paulo estão em Nota Explicativa disponível em: http://www.transparencia.sp.gov.br/explicativa.html

São Paulo, 25 de março de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#02. Resposta à solicitação

DE: SIC da PRODESP
PARA: RETPS
DATA: 08/04/2013
PROTOCOLO: 59389133518

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 59389133518, data 25/03/2013, FOI NEGADA.

Justificativa da Negativa de Acesso: Informação de caráter pessoal.

Resposta:

Rede pela Transparência e Participação Social / AMARRIBO

Em resposta a solicitação n.º 59389133518, encaminhada ao SIC da PRODESP, destacamos:

1-) Devemos primeiramente ressaltar que a Lei de Acesso às Informações somente disciplina e estabelece a disponibilização de documentos de interesse público.

2-) A situação dos funcionários da PRODESP alocados ou à disposição da administração pública direta não afasta ou invalida o fato dos contratos de trabalho celebrados pelos mesmos ser de natureza privada, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.. Portanto, o afastamento ou alocação temporária destes, em ente da administração Pública Direta não transforma a relação de emprego dos mesmos, em situação de servidor público, razão pela qual o quanto solicitado retrata informação de cunho pessoal, não podendo ser franqueada a terceiros.

Esclarecemos, portanto, que a situação em tela está enquadrada no inciso II do artigo 27 e inciso I do artigo 32 do Decreto Estadual n.º 58.052/2012, que regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, uma vez que cuida de informação de natureza pessoal, motivo pelo qual deixamos de atender sua requisição.

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão

Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

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#03. Solicitação à primeira instância recursal (1ª tentativa)

DE: RETPS
PARA: Primeira instância recursal (Presidente da PRODESP)
DATA: 16/04/2013
PROTOCOLO: 59389133518

A/C da Primeira Instância Recursal da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP)

Prezado Sr. Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP),

Em 25 de março de 2013 solicitamos, por meio do sistema SIC.SP e da plataforma livre Queremos Saber, informações públicas referentes à remuneração de funcionários da PRODESP que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01 de janeiro 2010 e a data de envio da solicitação (25 de março de 2013). Tal solicitação recebeu o número de protocolo 59389133518 e todo seu trâmite está disponível publicamente em http://queremossaber.org.br/request/funcionrios_da_prodesp_alocados.

Nos tempos atuais em que transparência é regra e sigilo, exceção, solicitamos algo que nos pareceu coerente com os mais elementares princípios republicanos: que fossem reveladas as remunerações, realizadas com dinheiro público, a todos os trabalhadores contratados pela PRODESP que atuam na Administração Pública Direta do Estado de São Paulo.

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da PRODESP negou o acesso a essas informações buscando fundamento na legislação trabalhista. Acontece que a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011) e o Decreto que a regulamentou no Estado de São Paulo (Decreto Estadual 58.052/2012) não afastaram a incidência da transparência para o caso de informações envolvendo empregados públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tanto assim é, que tal qual as demais pessoas jurídicas de direito público, o Estado de São Paulo disponibilizou na Internet os salários dos seus empregados públicos, sem que isso implicasse em qualquer violação ao contrato de trabalho com eles mantidos.

Não bastasse isso, é importante considerar-se que os recursos financeiros da PRODESP advêm do Tesouro Público, conforme informações disponíveis no próprio sítio eletrônico institucional da PRODESP http://www.prodesp.sp.gov.br/empresa/estrutura.asp

“Vinculada à Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo, a Prodesp é uma empresa de economia mista (Sociedade Anônima Fechada). Seus principais acionistas são a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).”

Assim como qualquer outra Sociedade de Economia Mista, a PRODESP também está sujeita à Lei de Acesso à Informação Pública (LAI), sem privilégios ou exceções, conforme dispõe o inciso II do Parágrafo único de seu Art. 1o:

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as ***SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA*** e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (grifo nosso)

Reforça a submissão das Sociedades de Economia Mista aos novos tempos em que transparência é regra e sigilo, exceção, o Decreto Estadual 58.052/2012, que regulamenta a LAI no Estado de São Paulo:

“Artigo 3º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:

I – arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, ***SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA***, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;” (grifo nosso)

Veja-se que o legislador não assegurou tratamento diferenciado seja para as Sociedades de Economia Mista, seja para os empregados públicos por estas contratados.

Feitas as considerações acima, prezado Sr. Presidente da PRODESP, e em presunção de boa fé, compartilhamos o que diz o Artigo 32 da Lei Federal 12.527/2011, sobre as responsabilidades:

“Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Compartilhamos também o que diz o Artigo 71 do Decreto Estadual 58.052/2012, sobre as responsabilidades:

“Artigo 71 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I – recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;

§ 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

§ 2º – Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Assim, apresentamos este recurso para solicitar que a decisão de não publicizar as informações referentes à remuneração de funcionários da PRODESP que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01 de janeiro 2010 e a data de envio da solicitação (25 de março de 2013), seja revista, à luz das determinações da Lei de Acesso à Informação Pública e do Decreto Estadual que a regulamenta no Estado de São Paulo.

São Paulo, 16 de abril de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#04. Resposta da primeira instância recursal

DE: SIC da PRODESP em nome da primeira instância recursal (Presidente da PRODESP)
PARA: RETPS
DATA: 19/04/2013
PROTOCOLO: 59389133518

A sua solicitação de recurso para o acesso a documentos, dados e
informações, de protocolo 59389133518, FOI DEFERIDA.

Resposta:

Rede pela Transparência e Participação Social / AMARRIBO

Em resposta ao recurso da solicitação n.º 59389133518, encaminhada ao SIC
da PRODESP, destacamos:

1.) Segue em anexo a listagem dos funcionários cedidos aos órgãos da
Administração Direta. Quanto aos salários, por se tratar de informação de
cunho pessoal e ter caráter sigiloso, esta informação somente poderá ser
dada se os funcionários em questão autorizarem a divulgação de seus
vencimentos. Ressalto que a PRODESP, mesmo sendo empresa púbica,
integrante da administração pública, é classificada como empresa
independente, não recebendo nenhuma verba ou subvenção da Fazenda do
Estado para pagamento de suas folha de salários razão pela qual carece de
fundamento a alegação contida no recurso interposto pelo interessado de
que a PRODESP por receber recursos públicos, informação equivocada,
deveria informar os vencimentos dos empregados cedidos. Esta alegação é
incorreta. A PRODESP, como empresa independente, não recebe nenhum
recursos da Fazenda do Estado ou do Tesouro do Estado para pagamento de
sua folha de salários e benefícios, motivo pelo qual estamos atendendo de
forma parcial.

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão
Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

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#05. Solicitação à segunda instância recursal

DE: RETPS
PARA: Segunda instância recursal (Corregedoria Geral da Administração – CGA)
DATA: 29/04/2013
PROTOCOLO: 59389133518

A/C da Segunda Instância Recursal da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP)

Prezado Sr. Corregedor Geral da Administração do Estado de São Paulo (CGA),

Em 25 de março de 2013 solicitamos, por meio do sistema SIC.SP e da plataforma livre Queremos Saber, informações públicas referentes à remuneração de funcionários da PRODESP que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01 de janeiro 2010 e a data de envio da solicitação (25 de março de 2013). Tal solicitação recebeu o número de protocolo 59389133518 e todo seu trâmite está disponível publicamente em http://queremossaber.org.br/request/funcionrios_da_prodesp_alocados/.

Em 08 de abril de 2013 o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da PRODESP negou o acesso a essas informações buscando fundamento na legislação trabalhista, conforme segue:

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“1-) Devemos primeiramente ressaltar que a Lei de Acesso às Informações somente disciplina e estabelece a disponibilização de documentos de interesse público.

2-) A situação dos funcionários da PRODESP alocados ou à disposição da administração pública direta não afasta ou invalida o fato dos contratos de trabalho celebrados pelos mesmos ser de natureza privada, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.. Portanto, o afastamento ou alocação temporária destes, em ente da administração Pública Direta não transforma a relação de emprego dos mesmos, em situação de servidor público, razão pela qual o quanto solicitado retrata informação de cunho pessoal, não podendo ser franqueada a terceiros.

Esclarecemos, portanto, que a situação em tela está enquadrada no inciso II do artigo 27 e inciso I do artigo 32 do Decreto Estadual n.º 58.052/2012, que regulamenta a Lei Federal 12.527/2011, uma vez que cuida de informação de natureza pessoal, motivo pelo qual deixamos de atender sua requisição.”
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Em 16 de abril de 2013, interpusemos recurso à Primeira Instância Recursal da PRODESP, com diversos argumentos que versavam sobre a subordinação das Sociedades de Economia Mista — figura jurídica da PRODESP — à Lei de Acesso à Informação Pública (LAI). Complementarmente, em presunção de boa fé, compartilhamos os artigos tanto da LAI quanto do Decreto que a regulamenta no Estado de São Paulo referentes às responsabilidades, sobre as quais a autoridade respondente não mais pode alegar ignorância desde então.

Em 19 de abril de 2013, a Primeira Instância Recursal da PRODESP respondeu ao nosso recurso com o status incorreto de que teria sido DEFERIDA. De fato, não fomos atendidos. Desta vez, abandonou-se o fundamento na legislação trabalhista, como outrora, e apelou-se para a origem dos recursos orçamentários da PRODESP, bem como para um questionável caráter “sigiloso” das informações sobre remunerações. Segue a resposta que nos foi dada:

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“Segue em anexo a listagem dos funcionários cedidos aos órgãos da Administração Direta. Quanto aos salários, por se tratar de informação de cunho pessoal e ter caráter sigiloso, esta informação somente poderá ser dada se os funcionários em questão autorizarem a divulgação de seus vencimentos. Ressalto que a PRODESP, mesmo sendo empresa púbica, integrante da administração pública, é classificada como empresa independente, não recebendo nenhuma verba ou subvenção da Fazenda do Estado para pagamento de suas folha de salários razão pela qual carece de fundamento a alegação contida no recurso interposto pelo interessado de que a PRODESP por receber recursos públicos, informação equivocada, deveria informar os vencimentos dos empregados cedidos. Esta alegação é incorreta. A PRODESP, como empresa independente, não recebe nenhum recursos da Fazenda do Estado ou do Tesouro do Estado para pagamento de sua folha de salários e benefícios, motivo pelo qual estamos atendendo de forma parcial.”
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Temos, a respeito dessa manifestação da PRODESP, uma série de considerações:

A. Sobre o formato da resposta: o arquivo foi enviado em formato PDF, apesar de todo nosso esforço para esclarecer que desejávamos que o mesmo fosse enviado em seu estado bruto — formato de dados abertos, tal como estabelece a Lei Federal nº 12.527/2011 e o Decreto Estadual nº 58.052/2012. Não é possível compreender como uma empresa de tecnologia, tal como é a PRODESP, não se disponha a realizar isso em boa fé.

B. Diversas informações requeridas não foram atendidas: das nove informações públicas que solicitamos, sete não foram incluídas na resposta, sendo que quatro delas sequer faziam referência às remunerações propriamente ditas (ou seja, ao menos quatro informações solicitadas foram omitidas sem quaisquer justificativas). A seguir, listamos os itens da solicitação inicial que deixaram de ser atendidos:

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“3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;

4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;

5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);

6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

7. Remuneração Total Bruto mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

8. Remuneração Total do Mês mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

9. Remuneração Total Líquido mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.”
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C. Sobre a amplitude das informações solicitadas: nossa solicitação não se restringia a trabalhadores ***CEDIDOS***, mas a quaisquer trabalhadores ***ALOCADOS*** na Administração Direta do Estado de São Paulo, independentemente de cessão.

D. Sobre a “independência” da PRODESP: o núcleo do argumento sustentado pela Primeira Instância Recursal da PRODESP, a nós, parece um absurdo jurídico (os grifos são nossos):

“Ressalto que a PRODESP, mesmo sendo ***EMPRESA PÚBLICA***, integrante da administração pública, é classificada como ***EMPRESA INDEPENDENTE***, não recebendo nenhuma verba ou subvenção da Fazenda do Estado para pagamento de suas folha de salários razão pela qual carece de fundamento a alegação contida no recurso interposto pelo interessado de que a PRODESP por receber recursos públicos, informação equivocada, deveria informar os vencimentos dos empregados cedidos.”

Desconhecemos o conceito de “Empresa Independente” no Direito Administrativo. Adicionalmente, soa-nos absurda a afirmação de que a PRODESP poderia ser, simultaneamente, empresa ***PÚBLICA*** e empresa ***INDEPENDENTE***.

E. A PRODESP é uma sociedade de economia mista e, portanto, uma organização cuja natureza é pública. A PRODESP não é uma organização privada. O inciso I, do Artigo 3º, do Decreto Estadual 58.052/2012 esclarece que estão submetidas à LAI organizações públicas das mais diversas naturezas jurídicas (grifo nosso): “órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ***EMPRESAS PÚBLICAS***, ***SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA***, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais”. Em última instância a PRODESP pertence ao povo paulista, não se trata de patrimônio de agente privado; deve, portanto, tanta submissão aos princípios constitucionais do Direito Administrativo (notadamente o que determina a publicidade de seus atos) quanto qualquer outra organização pública.

F. Sobre a origem dos recursos orçamentários da PRODESP: a Lei Federal 12.527/2011 e o Decreto Estadual 58.052/2012 são expressos quanto à submissão de empresas públicas — natureza jurídica reivindicada pela PRODESP — e de sociedades de economia mista — natureza jurídica da PRODESP de fato — aos seus comandos, conforme é possível verificar abaixo (grifos nossos):

==========
Lei Federal 12.527/2011:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

II – as autarquias, as fundações públicas, as ***EMPRESAS PÚBLICAS***, as ***SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA*** e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
==========
Decreto Estadual 58.052/2012:

Artigo 3º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:

I – arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ***EMPRESAS PÚBLICAS***, ***SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA***, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
==========

Não há qualquer distinção ou privilégio que torne relevante a origem dos recursos orçamentários, sejam eles oriundos do Tesouro da Administração Direta, ou de serviços prestados para organizações públicas, empresas privadas, pessoas físicas, ou o que for. Não é por outro motivo, senão o fato de a PRODESP ser uma organização pública, que seus balanços estão disponibilizados de modo transparente no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em http://empresaspublicas.imprensaoficial.com.br/. A PRODESP, como qualquer sociedade de economia mista, tem o dever de prestar contas publicamente, e não para acionistas privados.

G. Sobre a natureza pública dos contratos de trabalho dos funcionários da PRODESP: por ser a PRODESP uma organização pública, não há como sustentar que os contratos de trabalho firmados com seus trabalhadores sejam de natureza privada, independentemente do regime de trabalho ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Federal 5.452/1943) ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/1968). Os trabalhadores da PRODESP são funcionários públicos, não são funcionários privados. Seus contratos de trabalho e respectivas remunerações, da mesma forma, são públicos.

Reiteramos, assim, que o objeto da solicitação em questão está em perfeita consonância com o disposto na Lei de Acesso à Informação Pública (Lei Federal nº 12.527/2011) e o Decreto que a regulamenta no Estado de São Paulo (Decreto Estadual 58.052/2012).

Ao regulamentar o direito constitucional de acesso à informação, a Lei 12.527/2011 estabeleceu regras claras para a transparência das informações sob guarda do poder público e definiu as exceções em que é possível classificá-las como sigilosas — e nenhuma das exceções previstas na Lei se aplicam às alegações apresentadas pela PRODESP.

Não nos parece razoável considerar que conceder o acesso a informações sobre remunerações de funcionários públicos da PRODESP coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado. Pelo contrário, a transparência de informações relativas à remuneração dos servidores atende aos princípios constitucionais do direito fundamental de acesso à informação pública e o da publicidade dos atos administrativos. Decisões de divulgar ativamente tais informações têm sido reafirmadas pelo Poder Judiciário, e assim o Supremo Tribunal Federal confirmou, em 2012, que a divulgação individualizada da remuneração de agentes públicos dos Três Poderes (estejam eles na Administração Direta, em uma empresa pública ou em uma sociedade de economia mista, como a PRODESP) constitui informação de interesse coletivo (conforme a Suspensão de Liminar SL nº 623, de 02/08/2012 — http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL_623.pdf).

Por isso, dirigimo-nos respeitosamente ao Sr. Corregedor Geral da Administração do Estado de São Paulo para que reveja a decisão da PRODESP à luz das determinações da Lei Federal 12.527/2011 e do Decreto Estadual 58.052/2012, bem como dos argumentos aqui apresentados, e que a solicitação inicial seja, portanto, atendida na íntegra.

São Paulo, 29 de abril de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#06. Resposta da segunda instância recursal

DE: Segunda instância recursal (Corregedoria Geral da Administração – CGA)
PARA: RETPS
DATA: 16/05/2013
PROTOCOLO: 59389133518

Documento escaneado em formato PDF: ‘Manifestação nº 23/2013 do Departamento de Assuntos Jurídicos e Disciplinares da Corregedoria Geral da Administração do Governo do Estado de São Paulo‘.

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#07. Solicitação à segunda instância recursal

DE: RETPS
PARA: Segunda instância recursal (Corregedoria Geral da Administração – CGA)
DATA: 05/08/2013
PROTOCOLO: 7158139077

A/C da Segunda Instância Recursal do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Administração (CGA),

ATENÇÃO: ESTA NÃO É UMA SOLICITAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS DIRECIONADA À PRODESP, MAS SIM À AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À QUE NEGOU O ACESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20º DO DECRETO ESTADUAL 58.052/2012. POR FAVOR, *** NÃO REENCAMINHAR O PRESENTE RECURSO À PRODESP ***. O PRESENTE RECURSO ESTÁ DIRECIONADO À SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: A CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO (CGA), DANDO CONTINUIDADE AO PROTOCOLO 59389133518.

Em 25 de março de 2013 solicitamos, por meio do sistema SIC.SP e da plataforma livre Queremos Saber, informações públicas referentes à remuneração de funcionários da PRODESP que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01 de janeiro 2010 e a data de envio da solicitação (25 de março de 2013). Tal solicitação recebeu o número de protocolo 59389133518 e todo seu trâmite está disponível publicamente em http://queremossaber.org.br/request/funcionrios_da_prodesp_alocados/.

Em 08 de abril de 2013 o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da PRODESP negou o acesso a essas informações buscando fundamento na legislação trabalhista.

Em 16 de abril de 2013, interpusemos recurso à Primeira Instância Recursal da PRODESP, com diversos argumentos que versavam sobre a subordinação das Sociedades de Economia Mista — figura jurídica da PRODESP — à Lei de Acesso à Informação Pública (LAI). Complementarmente, em presunção de boa fé, compartilhamos os artigos tanto da LAI quanto do Decreto que a regulamenta no Estado de São Paulo referentes às responsabilidades, sobre as quais a autoridade respondente não mais pode alegar ignorância desde então.

Em 19 de abril de 2013, a Primeira Instância Recursal da PRODESP respondeu ao nosso recurso com o status incorreto de que teria sido DEFERIDA. De fato, não fomos atendidos. Desta vez, abandonou-se o fundamento na legislação trabalhista, como defendido pela empresa outrora, e apelou-se para a origem dos recursos orçamentários da PRODESP, bem como para um estranho caráter “sigiloso” das informações sobre remunerações.

Em 29 de abril de 2013, dirigimos-nos à SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL, a Corregedoria Geral da Administração (CGA), para que fosse revista a decisão da PRODESP à luz das determinações da Lei Federal 12.527/2011 e do Decreto Estadual 58.052/2012, bem como dos argumentos apresentados anteriormente, e que a solicitação inicial fosse, portanto, atendida na íntegra.

Sobre os prazos para recurso, entendemos por bem antecipar e explicitar que conforme o Artigo 16º da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011), bem como o Artigo 20º do Decreto Estadual 58.052/2012, o requerente poderá recorrer à SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL (CGA) em qualquer prazo, mas esta instância, por sua vez, tem o prazo de cinco dias para deliberar.

Determina o Decreto Estadual 58.052/2012, em seu Artigo 21º, que “negado o acesso ao documento, dado ou informação pela Corregedoria Geral da Administração, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste decreto”. Acontece que até agora a CGA nem nos garantiu o acesso às informações que solicitamos, nem nos negou. Se isso não fosse suficiente, até onde temos conhecimento, não existe uma “Comissão Estadual de Acesso à Informação” para quem possamos recorrer.

Passados mais de 55 dias desde que protocolamos o recurso à SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL, dirigimos-nos respeitosamente à mesma para que:

1. Dê os devidos encaminhamentos para que nossa solicitação seja atendida na íntegra pela PRODESP;

2. Esclareça o motivo pelo qual ainda não houve qualquer manifestação da CGA;

3. Esclareça quais são os procedimentos que o requerente deve realizar para exercer o direito de recurso garantido no Artigo 21º do Decreto Estadual 58.052/2012.

São Paulo, 05 de agosto de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#08. Resposta da segunda instância recursal

DE: Segunda instância recursal (Corregedoria Geral da Administração – CGA)
PARA: RETPS
DATA: 09/09/2013
PROTOCOLO: 7158139077

Caros Senhores,

Informamos que com relação ao SIC 59389133518, ocorre um erro no sistema que impossibilitou Vossas Senhorias em visualizar a manifestação recursal de 2ª instância, desta Corregedoria Geral da Administração. O sistema foi alimentado com a informação em 16/05/2013.

Assim sendo, tendo em vista o problema de comunicação via sistema e-Sic, nos utilizamos deste, a fim de encaminhar cópia da Manifestação n. 023/2013 do Departamento de Assuntos Jurídicos e Disciplinares e manifestação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, bem como, resumo do sistema que acusa a inserção de dados do julgamento do recurso de 2ª instância em 16.05.13.

Em cópia encaminhamos para a PRODESP, no sentido de providenciar a determinação do Presidente desta Corregedoria Geral da Administração, em cumprimento ao disposto na Lei. 12.527/2011.

Permanecemos à disposição.

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#09. Resposta do órgão após determinação da segunda instância recursal

DE: SIC da PRODESP
PARA: RETPS
DATA: 23/10/2013
PROTOCOLO: 59389133518

Prezado(a) Sr(a) Rede pela Transparência e Participação Social / AMARRIBO

A sua solicitação de recurso para 2ª instância referente ao acesso a documentos, dados e informações, de protocolo 59389133518, data 29/04/2013, FOI DEFERIDA.

Resposta:

Em resposta a solicitação de recurso n.º 59389133518, encaminhada ao SIC da PRODESP, destacamos:

1.) Informamos que está sendo inserido no sítio do SIC, no Portal da PRODESP, a divulgação dos nomes da totalidade de seus funcionários cedidos a órgãos da administração direta, com a indicação da respectiva matrícula, cargo/função ocupados, de modo a permitir que essa entidade possa identificar nome e salário percebido em consulta ao Quadro de Salários e respectivos cargos/funções, já publicados no mesmo sítio do SIC Portal PRODESP.

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão
Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

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#10. Solicitação de acesso a informações públicas (2ª tentativa)

DE: RETPS
PARA: SIC da PRODESP
DATA: 25/12/2013
PROTOCOLO: 89161314923

A/C Serviço de Informação ao Cidadão da PRODESP

Em PRIMEIRO LUGAR, em presunção de boa fé, solicitamos que sejam considerados os seguintes dispositivos legais antes de proceder ao devido tratamento de nossa solicitação:

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Artigo 32 da Lei Federal 12.527/2011, sobre as responsabilidades:

“Art. 32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO ou militar:

I – RECUSAR-SE A FORNECER INFORMAÇÃO REQUERIDA NOS TERMOS DESTA LEI, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO;

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, que deverão ser apenadas, no mínimo, com SUSPENSÃO, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Compartilhamos também o que diz o Artigo 71 do Decreto Estadual 58.052/2012, sobre as responsabilidades:

“Artigo 71 – Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO:

I – RECUSAR-SE A FORNECER DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS NOS TERMOS DESTE DECRETO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTO, DADO E INFORMAÇÃO;

§ 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste artigo SERÃO APURADAS E PUNIDAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

§ 2º – Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”

##########

Em SEGUNDO LUGAR, solicitamos que seja obedecida a DETERMINAÇÃO da SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL antes de proceder ao devido tratamento de nossa solicitação:

##########

Considerados os dispositivos legais acima, cumpre destacar ainda o fato de que a SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL, Controladoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Digníssimo Corregedor Geral, em 16 de maio de 2013, DETERMINOU que a PRODESP desse provimento à solicitação de informação que protocolamos sob o número SIC.SP 59389133518, em 25 de março de 2013. O parecer do Sr. Corregedor Geral está disponível no arquivo anexo, precisamente entre as páginas 31 e 34 — de um total de 48 — e é assinado em 04 de maio de 2013: https://retps.org.br/msc/sicsp-prodesp-59389133518-segunda-instancia-recursal.pdf.

##########

Em TERCEIRO LUGAR, finalmente, segue abaixo nossa solicitação de informação que, desta vez, desejamos seja atendida NA ÍNTEGRA, e DENTRO DO PRAZO LEGAL:

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Solicitamos tabela detalhada, em formato de dados abertos*, com as seguintes informações mais recentes relativas a todos os funcionários/empregados/servidores da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01/01/2010 e a data de hoje:

1. Nome completo do funcionário/empregado/servidor;

2. Nome do órgão/entidade em que o funcionário/empregado/servidor foi alocado na Administração Direta do Estado de São Paulo;

3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;

4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;

5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);

6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

7. Remuneração Total Bruto** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

8. Remuneração Total do Mês** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

9. Remuneração Total Líquido** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.

* Formato de dados abertos: como os dados solicitados são de natureza tabular, os mesmos necessariamente estão organizados em – ou são facilmente convertidos para – algum formato de arquivo adequado para o armazenamento de dados tabulares – CSV e ODS ou XLS. Um primeiro aspecto a ser considerado está no fato de ser mais fácil para uma instituição, que publicará dados tabulares, fazê-lo nos formatos de arquivo adequados, do que exportar esses dados para o formato PDF, o qual além de inadequado para dados tabulares, exige da instituição uma etapa a mais de trabalho que prejudica a qualidade dos dados, ao invés de agregar-lhes valor. Um segundo aspecto diz respeito à crença de que manter os dados em formato PDF garante sua integridade contra adulterações: nada mais equivocado, pois não é o formato do arquivo o que garante sua integridade – arquivos PDF são facilmente editáveis. Assim, solicitamos que a tabela enviada não o seja em um arquivo no formato PDF, mas sim em arquivo no formato de dados abertos – CSV (preferencialmente), ODS ou XLS. Mais informações sobre dados abertos estão disponíveis no artigo ‘Publicação de dados abertos: formatos de arquivos adequados e inadequados’ https://retps.org.br/?p=223

** Mais detalhes sobre as categorias relativas à remuneração já tornadas públicas no Portal da Transparência Estadual de São Paulo estão em Nota Explicativa disponível em: http://www.transparencia.sp.gov.br/explicativa.html

##########

São Paulo, 25 de dezembro de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#11. Denúncia à ouvidoria do órgão sonegador de informações públicas

DE: RETPS
PARA: Ouvidoria da PRODESP
DATA: 25/12/2013
PROTOCOLO: 05-012-2013-12/00.121 (sistema)

Assunto: Desobediência à Lei de Acesso à Informação – PRODESP

A/C Ouvidoria da PRODESP

Caro Sr. Ouvidor da PRODESP,

A despeito da decisão da Segunda Instância Recursal, Controladoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Digníssimo Corregedor Geral, em 16 de maio de 2013, na qual DETERMINOU que a PRODESP desse provimento à solicitação de informação que protocolamos sob o número SIC.SP 59389133518, em 25 de março de 2013, até a presente data, importa dizer que nossa solicitação jamais foi atendida.

O parecer do Sr. Corregedor Geral está disponível entre as páginas 31 e 34 — de um total de 48 — e é assinado em 04 de maio de 2013: https://retps.org.br/msc/sicsp-prodesp-59389133518-segunda-instancia-recursal.pdf

Dito isto, em presunção de boa fé por parte do Serviço de Informação ao Cidadão e da Primeira Instância Recursal — a Presidência — da PRODESP, solicitamos que sejam considerados os seguintes dispositivos legais para subsidiar nossa reclamação a esta digníssima Ouvidoria:

##########

Artigo 32 da Lei Federal 12.527/2011, sobre as responsabilidades:

“Art. 32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO ou militar:

I – RECUSAR-SE A FORNECER INFORMAÇÃO REQUERIDA NOS TERMOS DESTA LEI, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO;

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, que deverão ser apenadas, no mínimo, com SUSPENSÃO, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Compartilhamos também o que diz o Artigo 71 do Decreto Estadual 58.052/2012, sobre as responsabilidades:

“Artigo 71 – Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO:

I – RECUSAR-SE A FORNECER DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS NOS TERMOS DESTE DECRETO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTO, DADO E INFORMAÇÃO;

§ 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste artigo SERÃO APURADAS E PUNIDAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

§ 2º – Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”

##########

Finalmente, segue abaixo nossa solicitação de informação protocolada hoje no SIC.SP sob o número 89161314923 que, desta vez, desejamos seja atendida NA ÍNTEGRA, e DENTRO DO PRAZO LEGAL:

##########

Solicitamos tabela detalhada, em formato de dados abertos*, com as seguintes informações mais recentes relativas a todos os funcionários/empregados/servidores da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01/01/2010 e a data de hoje:

1. Nome completo do funcionário/empregado/servidor;

2. Nome do órgão/entidade em que o funcionário/empregado/servidor foi alocado na Administração Direta do Estado de São Paulo;

3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;

4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;

5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);

6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

7. Remuneração Total Bruto** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

8. Remuneração Total do Mês** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

9. Remuneração Total Líquido** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.

* Formato de dados abertos: como os dados solicitados são de natureza tabular, os mesmos necessariamente estão organizados em – ou são facilmente convertidos para – algum formato de arquivo adequado para o armazenamento de dados tabulares – CSV e ODS ou XLS. Um primeiro aspecto a ser considerado está no fato de ser mais fácil para uma instituição, que publicará dados tabulares, fazê-lo nos formatos de arquivo adequados, do que exportar esses dados para o formato PDF, o qual além de inadequado para dados tabulares, exige da instituição uma etapa a mais de trabalho que prejudica a qualidade dos dados, ao invés de agregar-lhes valor. Um segundo aspecto diz respeito à crença de que manter os dados em formato PDF garante sua integridade contra adulterações: nada mais equivocado, pois não é o formato do arquivo o que garante sua integridade – arquivos PDF são facilmente editáveis. Assim, solicitamos que a tabela enviada não o seja em um arquivo no formato PDF, mas sim em arquivo no formato de dados abertos – CSV (preferencialmente), ODS ou XLS. Mais informações sobre dados abertos estão disponíveis no artigo ‘Publicação de dados abertos: formatos de arquivos adequados e inadequados’ https://retps.org.br/?p=223

** Mais detalhes sobre as categorias relativas à remuneração já tornadas públicas no Portal da Transparência Estadual de São Paulo estão em Nota Explicativa disponível em: http://www.transparencia.sp.gov.br/explicativa.html

##########

Contamos com o apoio desta Ouvidoria para que nossa solicitação seja atendida e a legislação, respeitada.

São Paulo, 25 de dezembro de 2013.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#12. Resposta à solicitação

DE: SIC da PRODESP
PARA: RETPS
DATA: aproximadamente 24/01/2014 (data não informada no sistema SIC.SP)
PROTOCOLO: 89161314923

Resposta:

A sua solicitação de acesso a documentos, dados e informações, FOI ATENDIDA.

Rede pela Transparência e Participação Social / Amarribo

Em resposta a solicitação n.º 89161314923, encaminhada ao SIC da PRODESP, destacamos:

1. Nome completo do funcionário/empregado/servidor;

Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.

2. Nome do órgão/entidade em que o funcionário/empregado/servidor foi alocado na Administração Direta do Estado de São Paulo;

Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.

3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;

Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.

4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;

Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.

5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);

Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.

6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

7. Remuneração Total Bruto mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

8. Remuneração Total do Mês mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

9. Remuneração Total Líquido mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.

A PRODESP já informou e mantêm publicado no sítio do SIC os salários relativos a cada cargo; no entanto, a informação individual do funcionário com sua remuneração, por se tratar de informação de caráter sigiloso e particular, como a classificação de informação já divulgada pela PRODESP, a mesma não poderá ser fornecida a não ser com autorização expressa e individual de cada um dos envolvidos; a informação relativa a salário não é de caráter ou de interesse público uma vez que a remuneração dos empregados da PRODESP não advém de recursos públicos e de repasse de verba pública ou orçamento do estado. Já há decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mantendo liminar que proibiu a divulgação de salários dos funcionários da Assembléia Legislativa de São Paulo.

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão
Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

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#13. Solicitação à primeira instância recursal (2ª tentativa)

DE: RETPS
PARA: Primeira instância recursal (Presidente da PRODESP)
DATA: 24/01/2014
PROTOCOLO: 89161314923

>>> RECURSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO PRESIDENTE DA PRODESP <<<

A/C da Primeira Instância Recursal da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP)

Prezado Sr. Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP),

Em 25 de março de 2013 solicitamos, por meio do sistema SIC.SP e da plataforma livre Queremos Saber, informações públicas referentes à remuneração de funcionários da PRODESP que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01 de janeiro 2010 e a data de envio daquela solicitação (25 de março de 2013). Tal solicitação recebeu o número de protocolo 59389133518 e todo seu trâmite está disponível publicamente em http://queremossaber.org.br/request/funcionrios_da_prodesp_alocados

Em 08 de abril de 2013 o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da PRODESP negou o acesso a essas informações buscando fundamento na legislação trabalhista.

Em 16 de abril de 2013, interpusemos recurso à Primeira Instância Recursal da PRODESP, com diversos argumentos que versavam sobre a subordinação das Sociedades de Economia Mista — figura jurídica da PRODESP — à Lei de Acesso à Informação Pública (LAI). Complementarmente, em presunção de boa fé, compartilhamos os artigos tanto da LAI quanto do Decreto que a regulamenta no Estado de São Paulo referentes às responsabilidades, sobre as quais a autoridade respondente não mais pode alegar ignorância desde então.

Em 19 de abril de 2013, a PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSAL, o Presidente da PRODESP, respondeu ao nosso recurso com o status incorreto de que teria sido DEFERIDA. De fato, não fomos atendidos. Desta vez, abandonou-se o fundamento na legislação trabalhista, como defendido pela empresa outrora, e apelou-se para a origem dos recursos orçamentários da PRODESP, bem como para um estranho caráter “sigiloso” das informações sobre remunerações.

Em 29 de abril de 2013, dirigimos-nos à SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL, a Corregedoria Geral da Administração (CGA), para que fosse revista a decisão da PRODESP à luz das determinações da Lei Federal 12.527/2011 e do Decreto Estadual 58.052/2012, bem como dos argumentos apresentados anteriormente, e que a solicitação inicial fosse, portanto, atendida na íntegra.

Em 16 de maio de 2013, a SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL, a Corregedoria Geral da Administração (CGA), atendeu de fato à solicitação protocolada pela RETPS e determinou que a PRODESP a atendesse, na íntegra.

Em 23 de outubro de 2013, a PRODESP respondeu, estranhamento, ao nosso RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. O status desta resposta, novamente equivocado, estava como DEFERIDA. Novamente aqui, sem dialogar com nossa solicitação e de modo aparente esquizofrênico, a PRODESP insistia que, ao responder o que segue abaixo, estaria atendendo à nossa solicitação:

“Em resposta a solicitação de recurso n.º 59389133518, encaminhada ao SIC da PRODESP, destacamos:

1.) Informamos que está sendo inserido no sítio do SIC, no Portal da PRODESP, a divulgação dos nomes da totalidade de seus funcionários cedidos a órgãos da administração direta, com a indicação da respectiva matrícula, cargo/função ocupados, de modo a permitir que essa entidade possa identificar nome e salário percebido em consulta ao Quadro de Salários e respectivos cargos/funções, já publicados no mesmo sítio do SIC Portal PRODESP.”

Falando SERIAMENTE, Sr. Presidente da PRODESP: nunca foi isso que solicitamos.

E ademais, Sr. Presidente da PRODESP: se a ideia sugerida pela PRODESP de que se, de um lado, tivermos em mãos uma tabela com o nome do servidor e seu respectivo cargo/função e, de outro lado, tivermos em mãos uma tabela com o Quadro de Salários e respectivos cargos/funções, poderemos fazer a conexão entre o FUNCIONÁRIO e seu respectivo SALÁRIO, qual é a dificuldade em tornar transparente o salário registrado no holerite de cada funcionário da PRODESP? Vossa Excelência há de saber que os salários registrados no Quadro de Salários não são idênticos aos salários registrados no holerite, estamos certos disto. Nossa solicitação sempre foi relativamente ao salário do holerite, nunca ao salário genérico de um Quadro de Salários. Se isso não estava claro até o presente momento, estamos certos de que, agora, está.

Vamos dizer com todas as letras: nossa solicitação diz respeito ao SALÁRIO REGISTRADO NO HOLERITE, e não ao salário contido no Quadro de Salários. Vossa Excelência há de saber que funcionários cedidos à Administração Direta podem ser beneficiados com reembolsos pagos pela Administração Direta e salários dos cargos que nesta ocupam. Se não sabia, agora sabe: funcionários cedidos pela PRODESP à Administração Direta podem receber salários completamente distintos daqueles contidos no Quadro de Salários da PRODESP, uma vez que podem ser pagos pela Administração Direta por meio de reembolsos e outros mecanismos orçamentários.

Em 25 de dezembro de 2013, já com a decisão da SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL favorável à nossa demanda, protocolamos nova solicitação ao SIC da PRODESP, sob o número de protocolo 89161314923. Desta vez, Sr. Presidente da PRODESP, procuramos ser mais assertivos sobre as RESPONSABILIDADES que constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO, nos termos tanto do Art. 32 da Lei Federal 12.527/2011 quanto do Art. 71 do Decreto Estadual 58.052/2012.

Num último esforço de presunção de boa fé, acreditamos que, com isto, mais a informação de que a SEGUNDA INSTÂNCIA RECURSAL — a Corregedoria Geral da Administração — DETERMINOU que a PRODESP desse provimento à solicitação de informação que protocolamos sob o número SIC.SP 59389133518, a PRODESP iria, finalmente, atender COM SERIEDADE E REPUBLICANISMO nossa solicitação.

Caso Vossa Excelência, o Presidente da PRODESP, não tenha conhecimento, o parecer do Sr. Corregedor Geral está disponível no link que segue e também no arquivo que seguiu anexo à nossa solicitação atual, precisamente entre as páginas 31 e 34 — de um total de 48 — e é assinado em 04 de maio de 2013: https://retps.org.br/msc/sicsp-prodesp-59389133518-segunda-instancia-recursal.pdf

Ainda em 25 de dezembro de 2013, como um último suspiro de esperança, a RETPS protocolou uma denúncia à Ouvidoria da PRODESP, sob o número 05-012-2013-12/00.121, buscando apoio institucional deste órgão para que nossa solicitação seja atendida e a legislação, respeitada.

Em algum dia desconhecido de janeiro de 2014, o SIC da PRODEP entrou novamente no “modo esquizofrênico” de resposta, cadastrando como ATENDIDA nossa solicitação.

Para os itens de 1 a 5 de nossa solicitação, o SIC da PRODESP respondeu:

“Atendido através do protocolo 59389133518, em 23/10/2013, informando a inserção da informação no sítio do SIC.”

Para os itens de 6 a 9 de nossa solicitação, o SIC da PRODESP respondeu:

“A PRODESP já informou e mantêm publicado no sítio do SIC os salários relativos a cada cargo; no entanto, a informação individual do funcionário com sua remuneração, por se tratar de informação de caráter sigiloso e particular, como a classificação de informação já divulgada pela PRODESP, a mesma não poderá ser fornecida a não ser com autorização expressa e individual de cada um dos envolvidos; a informação relativa a salário não é de caráter ou de interesse público uma vez que a remuneração dos empregados da PRODESP não advém de recursos públicos e de repasse de verba pública ou orçamento do estado. Já há decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mantendo liminar que proibiu a divulgação de salários dos funcionários da Assembléia Legislativa de São Paulo.”

Caro Sr. Presidente da PRODESP, autoridade responsável por prover recursos de PRIMEIRA INSTÂNCIA no âmbito da PRODESP, diante de todo o exposto acima, e considerada a DETERMINAÇÃO da Corregedoria Geral da Administração para que a PRODESP atenda nossa solicitação, acreditamos que vale reforçar que Vossa Excelência, assim como todo AGENTE PÚBLICO, também deve obediência à legislação e, portanto, também a Vossa Excelência valem os dispositivos previstos pelo Legislador Federal no Art. 32 da Lei Federal 12.527/2011 e pelo Sr. Governador do Estado de São Paulo no Art. 71 do Decreto Estadual 58.052/2012. Para que não reste qualquer dúvida de que Vossa Excelência tem conhecimento do que dizem tais dispositivos, seguem abaixo:

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Artigo 32 da Lei Federal 12.527/2011, sobre as responsabilidades:

“Art. 32. Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO ou militar:

I – RECUSAR-SE A FORNECER INFORMAÇÃO REQUERIDA NOS TERMOS DESTA LEI, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO;

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, que deverão ser apenadas, no mínimo, com SUSPENSÃO, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Compartilhamos também o que diz o Artigo 71 do Decreto Estadual 58.052/2012, sobre as responsabilidades:

“Artigo 71 – Constituem CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO:

I – RECUSAR-SE A FORNECER DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS NOS TERMOS DESTE DECRETO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O SEU FORNECIMENTO OU FORNECÊ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA;

III – AGIR COM DOLO OU MÁ-FÉ NA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTO, DADO E INFORMAÇÃO;

§ 1º – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste artigo SERÃO APURADAS E PUNIDAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

§ 2º – Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”

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Finalmente, Sr. Presidente da PRODESP, segue abaixo nossa solicitação de informação protocolada no SIC.SP sob o número 89161314923 que, sinceramente, desejamos seja atendida NA ÍNTEGRA, e DENTRO DO PRAZO LEGAL, sem subterfúgios, artifícios ou apelo a argumentos estranhos:

##########

Solicitamos tabela detalhada, em formato de dados abertos, com as seguintes informações mais recentes relativas a todos os funcionários/empregados/servidores da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), que estão ou que estiveram alocados na Administração Direta do Estado de São Paulo, em algum momento no período compreendido entre 01/01/2010 e a data de hoje:

1. Nome completo do funcionário/empregado/servidor;

2. Nome do órgão/entidade em que o funcionário/empregado/servidor foi alocado na Administração Direta do Estado de São Paulo;

3. Nome do cargo/emprego/função do funcionário/empregado/servidor na Administração Direta do Estado de São Paulo;

4. Data de alocação do funcionário/empregado/servidor para a Administração Direta do Estado de São Paulo;

5. Data de afastamento/devolução/desligamento do funcionário/empregado/servidor da Administração Direta do Estado de São Paulo (se houver);

6. Mês/ano da remuneração mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

7. Remuneração Total Bruto** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

8. Remuneração Total do Mês** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor;

9. Remuneração Total Líquido** mais recente recebida pelo funcionário/empregado/servidor.

##########

Considere, por favor, que a data de hoje é 24/01/2014.

Sr. Presidente da PRODESP, por favor, NÃO NOS RESPONDA que no sítio do SIC, no Portal da PRODESP, está disponível a divulgação dos nomes da totalidade de seus funcionários cedidos a órgãos da administração direta, com a indicação da respectiva matrícula, cargo/função ocupados, de modo a permitir que possamos identificar nome e salário percebido em consulta ao Quadro de Salários e respectivos cargos/funções, já publicados no mesmo sítio do SIC Portal PRODESP. Estas tabelas estão disponíveis em:

* PRODESP / SIC / Relação de Empregados e Tabela de Cargos e Salários: http://www.prodesp.sp.gov.br/sic_tabelas.asp
* Relação de Empregados: http://www.prodesp.sp.gov.br/relacao_empregados_prodesp.pdf
* Relação de Empregados Cedidos: http://www.prodesp.sp.gov.br/relacao_empregados_cedidos.pdf
* Tabela de Cargos e Salários: http://www.prodesp.sp.gov.br/tabela_cargos_salarios_janeiro_2013.pdf

Acredite: nós já sabemos disso. São informações muito interessantes e úteis para quem esteja em busca das mesmas. Este não é o nosso caso.

A propósito, as tabelas estão em formato PDF, vale destacar. São inúteis para qualquer cruzamento de dados, como qualquer funcionário de uma empresa de PROCESSAMENTO DE DADOS provavelmente deve saber.

Todo o histórico de solicitações, respostas e recursos referentes à informação guardada pela PRODESP, até o presente momento, sob sete chaves, está organizado e disponível em http://queremossaber.org.br/request/funcionrios_da_prodesp_alocados, caso Vossa Excelência tenha interesse em resgatá-lo.

Certos de que, desta vez, Vossa Excelência, o Sr. Presidente da PRODESP, tomará todas as providências necessárias para que fiquemos satisfeitos com a seriedade e o compromisso da PRODESP em atender à nossa solicitação de informações e em obedecer à DETERMINAÇÃO da Corregedoria Geral da Administração, despedimos-nos com votos de profunda estima e consideração.

São Paulo, 24 de janeiro de 2014.

Rede pela Transparência e Participação Social
https://retps.org.br

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#14. Resposta da primeira instância recursal

DE: SIC da PRODESP em nome da primeira instância recursal (Presidente da PRODESP)
PARA: RETPS
DATA: não informada no sistema SIC.SP
PROTOCOLO: 89161314923

Informamos que de acordo com a justificativa abaixo, o seu RECURSO de 1ª instância, FOI INDEFERIDO pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

JUSTIFICATIVA DO INDEFERIMENTO:

Resposta do Recurso

Rede pela Transparência e Participação Social / Amarribo

Em resposta ao recurso referente a solicitação n.º 89161314923, encaminhada ao SIC da PRODESP, destacamos:

Em 10/01/2014 através do protocolo nº 89161314923, a Prodesp informou a publicação dos dados solicitados no sítio do SIC, com exceção do salário individual.

Atendendo parcialmente ao recurso, em especial, do formato de dados aberto, anexamos os arquivos na extensão *. xls.

No quesito divulgação dos salários individuais, a PRODESP mantêm a mesma posição; os empregados não são servidores públicos; a PRODESP é empresa NÃO DEPENDENTE DO TESOURO, ou seja, não recebe verba do orçamento para pagar sua folha de pagamento dos seus empregados; a remuneração tem caráter sigiloso, como está definido na classificação de documentos da PRODESP no sitio do SIC.

Quanto a divulgação dos salários, recurso indeferido.

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão
Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

O arquivo anexo complementa o parecer do recurso. Relação de Funcionários Prodesp Cedidos.xlsx

Atenciosamente,

Sic Prodesp – Serviço de Informações ao Cidadão
Rua Agueda Gonçalves, 240 – Via de Serviços – Sala 2.1
Jardim Pedro Gonçalves – Taboão da Serra/SP
Tel. (11) 2845-6135

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Game Over!
PRODESP foi classificada para a final do Prêmio Cadeado de Chumbo!
Parabéns a todos os envolvidos!
😉 

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